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Demissão por custa causa por acesso web
Tanto o Invertia quanto o IDGNOW noticiaram a primeira decisão judicial de demissão por justa causa por acesso indevido a internet. O fato de um funcionário utilizar recursos da empresas para acesso não-autorizado começa a ser discutido nos tribunais e tende a dar autoridade às empresas (principalmente se projetos como do Senador Eduardo Azeredo fossem aprovados).
O argumento utiliza uma palavra nova pra mim: “desídia” que vem a ser "Indolência, preguiça. 2 Dir Descaso pelos serviços funcionais; incúria, negligência" segundo o dicionário Michaelis. Acrescentando ao meu vocabulário :D
CLT "Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:
(...)
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
"
O curioso da notícia é esta parte:
"O texto da ação relata ainda que o empregado havia sido punido anteriormente, com seis advertências e quatro suspensões disciplinares."
O homem ainda entra na justiça para reclamar? Ele devia era procurar tratamento :P
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