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Bloqueio do Youtube. Uma visão jurídica
Depois de toda a confusão em relação ao bloqueio e posterior liberação do You Tube gostaria de expor algumas considerações sobre o ocorrido.
O Precedente do Bloqueio
A ação "bem sucedida" de bloquear um site internacional marca uma afronta a um instituto básico do Direito denominado Princípio da Proporcionalidade que, apesar de não estar explícito na Constituição, é aceito pois decorre da existência de um Estado de Direito. Este princípio jurídico existe para estabelecer um limite ao Estado no momento que estabelece que para alcançar determinados fins tenha que se escolher meios que afrontem o mínimo possível outras garantias constitucionais. Ora, ao bloquear um site por inteiro para defender os interesses (a privacidade e/ou o uso de imagem) de duas pessoas a maneira escolhida cerciou o acesso a todos os demais habitantes do país, inclusive a grande maioria que não gostaria de ver os vídeos dos autores da ação. Existem maneiras mais eficientes de resolver o caso, como por exemplo identificando os IPs dos publicadores do vídeo no Youtube e entrando com ações somente contra estes ou com colaboração e monitoramento com faz a PF no Orkut. O próprio Desembargador em seu despacho de desbloqueio colabora com o meu pensamento:
Porém, a interdição de um site pode estimular especulações nesse sentido, diante do princípio da proporcionalidade, ou seja, a razoabilidade de interditar um site, com milhares de utilidades e de acesso de milhões de pessoas, em virtude de um vídeo de um casal.
Especulação nada. O bloqueio ao site do Youtube feriu o Princípio da Proporcionalidade. Foi uma medida desproporcional.
Porque Bloquear?
O perito técnico judicial que deu um laudo para a ação informou que a ação de bloquear um conteúdo era inviável e o revisor informou que violaria o direito de informação. Aparentemente ou houve um extremo erro de entendimento do Desembargador ou uma vontade de estabelecer ações jurídicas inovadoras. Para mim não há dúvida que a ordem do bloqueio foi feita abrangendo o site inteiro ao ler a integra da solicitação de bloqueio (Fonte: G1):
Senhor(a) Diretor(a),
Pelo presente, passado nos autos em epígrafe, informo a Vossa Senhoria que por decisão da Quarta Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foi concedido efeito ativo para determinar que Vossa Senhoria tome, por tempo indeterminado, uma das providências sugeridas nos autos, abaixo relacionadas, objetivando o bloqueio do site www.youtube.com , da cor-ré YouTube Inc, aos Internautas brasileiros, informando, após, o Juízo, da providência tomada.
1. Colocar um filtro na entrada da solicitação de acesso por um usuário brasileiro, dessa forma essa solicitação nem chega no computador americano.
2. Colocar um filtro na entrada da resposta do website americano, dessa forma a informação não chega ao usuário brasileiro.Aproveito a oportunidade para apresentar a Vossa Senhoria protestos de estima e consideração.
Lincon Antônio Andrade de Moura
Juiz de Direito
O bloqueio foi sobre o site www.youtube.com e foi por isso que os servidores www2.youtube.com e www3.youtube.com continuaram funcionando :)
No despacho onde o Desembargador pede o desbloqueio existe a seguinte informação:
Todavia, é forçoso reconhecer que não foi determinado o bloqueio do sinal do site Yotube.
Como não?
A outra parte?
A ação foi movida contra INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA., ORGANIZAÇÕES GLOBO DE COMUNICAÇÃO e YOUTUBE INC., ok? Quem defendeu o Youtube? É impressão minha ou a ação correu a revelia? E se alguém entrar com uma ação com algum outro site importante que não tenha representantes no Brasil? Se este site for o Wikipedia, o site de um museu na Itália ou o site da Liga de Peteca da Indonésia?
Gravidade
A ação de bloqueio de um site internacional foi muito atitude grave, descabida e contrária a liberdade de informação. Abriu um precedente sério já que um juiz de um Estado pode solicitar o bloqueio de um site nacionalmente de acordo com seu conhecimento (ou falta dele) e vontade pessoal. O Desembargador escreve:
O Youtube não cumpre a sentença, o que constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma ameaça ao sistema jurídico. As sentenças são emitidas para serem executadas.
Um site na Groelândia não irá cumprir uma sentença brasileira. Isto não nos faz inferiores, não faz nossa constituição ser desrespeitada porque simplesmente a Groelândia é a Groelândia. Se existe crimes na internet são necessárias medidas de cooperação. Internet não é um entidade estatal brasileira, é preciso compreender e garantir meios de diminuição de eventuais problemas.
Minha opinião pessoal ao ler a integra do voto dos desembargadores para a decisão de bloqueio e do despacho de liberação do acesso é que houve um sentimento de "estamos mostrando a força da justiça brasileira". Quer ver:
No despacho de desbloqueio:
O incidente serviu para confirmar que a Justiça poderá determinar medidas restritivas, com sucesso, contra as empresas, nacionais e estrangeiras, que desrespeitarem as decisões judiciais. Nesse contexto, o resultado foi positivo.
Ou
O Youtube não cumpre a sentença, o que constitui ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF, uma ameaça ao sistema jurídico. As sentenças são emitidas para serem executadas
Meu Deus!
Felizmente a "sociedade digital organizada" fez um senhor barulho, moveu-se rapidamente e fez aparecer a sua voz. Eu fico sempre com uma pulga atrás da orelha quando o Estado brasileiro extende seus braços. A ação de bloqueio do Youtube extendeu demais.
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4 comentários, 2 trackbacks
Ótimo texto, uma boa revisão jurídica do que ocorreu. Agradeço o link. Falou!
(este texto surge em língua portuguesa escrita no Brasil, não tendo por isso obedecido
(este texto surge em língua portuguesa escrita no Brasil, não tendo por isso obedecido