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Comentário de: Hugo Sousa [Visitante] · http://espacovazio.wordpress.com/
Mas ninguém ensinou as pessoas a burlar, no máximo dos máximos ensinamos as pessoas a navegar anonimamente, e isso não é crime. :D Abraço.
12-01-07 @ 20:43
Comentário de: Glaydson Lima [Membro] Email
Eu ensinei a burlar sim ;)

Anonimamente em termos, já que navegar em um proxy deixa um rastro bem bonito nos servidores no qual o usuário se conecta.
15-01-07 @ 11:13
Comentário de: Jorge Araujo [Visitante] · http://direitoetrabalho.blogspot.com
Caro Glaydson,
A ordem judicial se dirigia às operadores e lhes determinava que processem no bloqueio do acesso ao sítio do YouTube (ao menos foi assim interpretada).
Nada havia, sequer ordem judicial, determinando que os usuários não pudessem eles próprios acessar o YouTube por outros meios. Assim a indicação de outros meios para o acesso não poderia se configurar crime.
Ademais bem invocado o dispositivo do Código Penal, pois não está tipificado o ato daqueles que referiram os meios de burlar o bloqueio.
19-01-07 @ 22:18
calúnia, difamação e injúria na net - como se faz no Brasil
(este texto surge em língua portuguesa escrita no Brasil, não tendo por isso obedecido
30-04-07 @ 19:28
calúnia, difamação e injúria na net - como se faz no Brasil
(este texto surge em língua portuguesa escrita no Brasil, não tendo por isso obedecido
30-04-07 @ 19:37

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