Ouvindo um professor de Direito Eletrônico na CBN, soube que existem casos de golpistas eletrônico (phishers) condenados a 22 anos de prisão. A pena dá-se pela união de vários crimes, entre eles: estelionato, furto de dinheiro, formação de quadrilha e interceptação de dados. Não que eu queira defender este tipo de criminoso, mas o homicídio simples (se é que se pode chamar algum assassinato de simples) tem pena máxima de 20 anos. Será que a ação de phishing seria pior do que tirar a vida de uma pessoa?

Semana passada, uma recente operação da Polícia Federal desmontou uma quadrilha de golpistas que desviavam dinheiro de conta de clientes de bancos. O valor estimado do golpe estaria em torno de um milhão de reais. Para efeito de comparação, o Juiz Nicolau foi condenado a 26 anos pelo desvio de 170 milhões de reais.

A maioria dos estudos sobre criminalidade apontam a certeza de pena e não a quantidade de dias presos como a maior inibidora de crimes, e nisto a PF vem tendo atuação louvável na redução de crimes realizados pela internet. Contudo, existe algo de desproporcional na estipulação de penas no Brasil.

A última grande reforma do Código Penal Brasileiro foi realizada em 1984. De lá pra cá, apenas alguns remendos e algumas novas leis específicas. Fico com receio de mudanças grandes, necessárias, pois em grande parte das vezes nossos representantes utilizam-se de idéias tresloucadas.

Infelizmente, acho melhor ficar quieto.

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1 comentário

# T1000 on 25.01.08 at 09:10
****-
Um fator determinante que me levou a abandonar o curso de Direito no 3 semestre foi justamente ter percebido que a vida humana tem menos valor no sistema legal do que valores econômicos atribuídos à grandes empresas.
Infelizmente o Direito no Brasil (e imagino que em outras partes do mundo) ainda é suscetível aos preconceitos e interesses daqueles que elaboram as leis, nem sempre estando de acordo com uma visão de mundo onde a preservação da vida humana e a qualidade desta em sociedade é o objetivo máximo.
Não é só pra phishing que a pena é maior do que a de assassinato, mas para outras modalidades de crimes financeiros também.

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