Atualizado: O projeto abaixo foi apresentado, mas o aprovado foi outro.


Palhaço Um novo Projeto de Lei do Senado prevê multa de R$ 1.000,00 para spammers. Mas uma amostra da capacidade de nossos nobres congressistas proporem leis sem o mínimo conhecimento sobre o que é a internet.

Consegui uma cópia que transcrevo abaixo com comentários. Não sei se atualizada, já que este projetos ficam na Caixa de Pandora do Congresso nacional,

PROJETO DE LEI DO SENADO No 36 , DE 2004
Dispõe sobre mensagens não solicitadas no
âmbito da rede mundial de computadores
(Internet).
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1o O envio de mensagens eletrônicas não solicitadas, no âmbito da rede mundial de computadores – Internet –, remetidas de computadores instalados no País, reger-se-á pela presente Lei.

Alôoooo??? Quer dizer que se eu enviar do Brasil para brasileiros usando um host no EUA não tem problema??? Se você quiser parar aqui, tudo bem. Já quebrou as pernas da lei, mas tem mais bizarrice a frente.

Art. 2o Considera-se mensagem eletrônica não solicitada, para efeitos desta Lei, aquela enviada no âmbito da rede mundial de computadores (Internet) sem o consentimento prévio do destinatário e com objetivos comerciais ou publicitários.
Parágrafo único. As mensagens de que trata este artigo deverão conter, no início da linha de assunto, classificação da mensagem, assim especificada: no caso de publicidade de conteúdo impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, “PUBL: ADULTO”; nos demais casos, “PUBL”.

O Congresso inventando tag de e-mail. Nós merecemos!

Art. 3° A mensagem eletrônica não solicitada não poderá esconder ou falsear seu endereço de origem ou as informações mínimas de identificação de seu remetente e de seu propósito.
Art. 4° Toda mensagem eletrônica não solicitada indicará, de modo claro, o responsável pela base de dados ou cadastro de endereços utilizado para aquela remessa, de modo que, a este possa o destinatário exercer o direito de eficazmente desautorizar o uso de seu endereço.
Art. 5° Toda mensagem eletrônica não solicitada será única e conterá fácil e eficaz mecanismo pelo qual o destinatário possa optar pelo não recebimento de outras mensagens daquele remetente ou oriundas daquela base de dados.
§ 1° Constitui crime de falsidade ideológica o uso de artifícios que impeçam ou dificultem a identificação do remetente, da base de dados utilizada para aquela remessa ou o bloqueio automático de suas mensagens eletrônicas.

Crime de falsidade ideológica?

§ 2° Todo detentor de caixa postal eletrônica tem o direito de, com ou sem a ajuda de seu provedor de acesso, bloquear o recebimento de mensagens eletrônicas originárias de um determinado remetente ou de optar eficazmente junto a este, por não mais recebê-las.

Dahhnnn??? Precisa ter isto em lei? Isto se chama f-i-l-t-r-o d-e e-m-a-i-l e já existe a muito tempo.

Art. 6° Os bancos de dados de endereços eletrônicos não conterão destinatários que tenham optado por não receber mensagens de determinado emissário ou de seu agente, ou que tenham assinalado tal opção no cadastro nacional de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A entidade que contratar serviços de propaganda, publicidade ou marketing direto responderá solidariamente por violações desta Lei, a não ser que haja desautorizado, formalmente, o envio de mensagens não solicitadas em seu nome ou com seu patrocínio.
Art. 7° Os provedores de acesso ou serviços à Internet não poderão fornecer a terceiros endereços eletrônicos de seus clientes, sem o expresso consentimento destes.
Parágrafo único. No caso de disponibilização consentida de endereços eletrônicos, os provedores observarão o disposto nos arts. 4o e 5o desta Lei.
Art. 8° Fica criado um cadastro nacional onde se armazenarão e publicarão as manifestações de opção pelo não-recebimento de mensagens eletrônicas não solicitadas.

O problema é se um cracker roubar este cadastro ;)

§ 1° O cadastro a que se refere este artigo poderá oferecer categorias de interesse, pelas quais os destinatários possam, seletivamente, assinalar áreas de rejeição, bem como rejeitar remetentes específicos.

Sensacional. "Eu quero receber spam de pílulas de disfunção mas não de alargadores penianos"

§ 2° Os remetentes de mensagens eletrônicas não solicitadas são obrigados a consultar o cadastro a que se refere o caput deste artigo, sendo-lhes vedado até o primeiro envio a quem ali tenha manifestado a opção de não-recebimento.

Vão deixar a lista disponível mesmo?

§ 3° A gestão do cadastro a que se refere o caput deste artigo será absorvida pela entidade de que trata o art. 3° da Lei n° 9.454, de 7 de abril de 1997, e cuidará, também, do recebimento e encaminhamento de denúncias de violação da presente Lei.
Art. 9° As violações das disposições desta Lei sujeitarão o infrator a pena de multa de quinhentos reais por cada mensagem indevidamente enviada a um mesmo destinatário, acrescida de um terço, no caso de reincidência.
2
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

É isso. Lindo, não?


Sugestão musical para este texto: Mudhoney - Here Comes Sickness, uma das mais interessantes bandas da geração de Seatle.

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1 comentário

# ZehRique Email on 06.03.08 at 18:43
huahuahauahuehue

Este projeto de lei é maravilhoso! :-P
Mais lindo ainda é o § 1º do art. 8. hahahahahahaha

Que tipo de consultor o "caríssimo" (de caro, gastão!) senador foi consultar? Será o sobrinho nerd que ele tem? Dããããã.

Este é um dos projetos de lei mais absurdos que já li em minha vida!

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