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Projeto de Lei contra spam
Uma correção importante. O Projeto de Lei contra spam aprovado pelo Senado foi outro, não o citado anteriormente como alertou o José Vitor no Meio Bit. O projeto aprovado foi o 21/2004 que transcrevo abaixo. O citado anteriormente foi apresentado mas recusado.
Menos mal. O 21/2004 é um pouco menos bizarro (texto que não sei se está atualizado).
PROJETO DE LEI DO SENADO Nº 21 (SUBSTITUTIVO), DE 2004
Disciplina o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta Lei disciplina o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são utilizados os seguintes conceitos:
I – mensagem eletrônica é a mensagem enviada no âmbito de uma rede de computadores ou da rede mundial de computadores (Internet);
II – mensagem eletrônica não solicitada é toda mensagem eletrônica enviada para destinatário não consenciente, e que, independentemente de sua finalidade, seja enviada de forma massificada, com conteúdo uniforme ou praticamente uniforme;
III – destinatário consenciente é aquele que:
a)solicitou ao remetente ou consentiu, de forma expressa, que este lhe enviasse mensagens eletrônicas;
b)tendo mantido contato social ou relação comercial prévia com o remetente, não manifestou oposição ao recebimento de mensagens eletrônicas, desde que, no momento do contato social ou da relação comercial, e em todas as mensagens subseqüentes, tivesse à disposição mecanismo eficaz, simples e gratuito, pelo qual pudesse exercer a opção pelo não-recebimento de mensagens eletrônicas desse remetente.
Art. 3º É proibido o envio de mensagens eletrônicas não solicitadas.
Art. 4º O remetente de mensagem eletrônica é obrigado a apresentar, de forma clara e compreensível, em cada mensagem que enviar, os seguintes elementos:
I – endereço físico ou endereço eletrônico do remetente;
II – mecanismo eletrônico eficaz pelo qual o destinatário possa facilmente exercer o direito de não mais receber mensagens daquele remetente.
Parágrafo único. No caso de coleta de dados do destinatário, deverá ser exibida declaração, de forma proeminente e compreensível, antes e durante o momento de coleta de informações, explicando quais dados pessoais serão coletados, quem os coletará, a maneira como serão coletados e utilizados, explicitado o uso de arquivos de armazenamento ou de outros mecanismos de rastreamento.
Art. 5º É proibido o envio de mensagens eletrônicas a endereços eletrônicos obtidos a partir da utilização de programas de computador geradores de endereços de correio eletrônico, ou a partir da coleta automática de endereços de correio eletrônico feita em páginas da Internet.
Art. 6º Os proprietários de bancos de dados de endereços eletrônicos não poderão divulgar ou colocar à disposição de terceiros quaisquer informações pessoais que constem de tal banco de dados sem o prévio e expresso consentimento das pessoas a que tais informações se referem.
Art. 7º Sem prejuízo das ações previstas no Título III da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), fica sujeito à multa do art. 57 da mesma Lei, calculada por ofendido:
I – no valor mínimo de cinqüenta e máximo de quinhentos reais, quem infringir o art. 3º desta Lei;
II – no valor mínimo de cinqüenta e máximo de cem reais, quem deixar de atender qualquer das exigências do art. 4º, quando o ato não constituir infração ao art. 3º desta Lei;
III – no valor mínimo de quinhentos e máximo de mil reais, quem infringir o disposto no art. 6º desta Lei.
§1º - Fica sujeita à multa do caput, bem como é solidariamente responsável pelos danos causados aos ofendidos, a entidade que contratar serviços de propaganda, publicidade ou mala direta, quando o prestador dos serviços praticar qualquer das condutas vedadas nesta Lei.
§2º - Para a graduação da multa, a gravidade do envio das mensagens eletrônicas não solicitadas considerará os seguintes elementos:
a)a quantidade de mensagens enviadas;
b)a reincidência do envio;
c)os prejuízos causados às redes de comunicação ou de computadores, ou ambas;
d)a extensão do dano sofrido;
e)a vantagem auferida pelo remetente pelo envio.Art. 8º O art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar renumerando-se o parágrafo único para §1º e acrescido de §2º com a seguinte redação:
“Falsidade Ideológica
Art.299 .........................................................................................§2º - Incorre na mesma pena quem usar meios que impeçam ou dificultem a identificação do remetente ou o bloqueio automático de mensagens eletrônicas, ou nelas inserir declaração falsa ou diversa da que deveria constar, com o fim de impossibilitar a identificação da origem ou o rastreamento da mensagem”.(NR)
Art. 9º A defesa dos interesses e direitos das vítimas do envio indevido de mensagens eletrônicas poderá ser exercida em juízo individualmente ou a título coletivo.
Art. 10 Aplica-se ao envio de mensagens eletrônicas a tutela coletiva de direitos estabelecida nos arts. 81, III, e 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art. 11 Esta Lei entra em vigor após decorridos sessenta dias de sua publicação oficial.
Sala da Comissão,
, Presidente, Relator
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