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Interrogatório por vídeo-conferência
O presidente Lula promulgou na semana passada a lei que altera o Código de Processo Penal permitindo a vídeo-conferência em interrogatórios.
Considero um avanço, apesar de todo posicionamento contrário que alega que o uso de equipamentos eletrônicos para tal fim fere o princípio da ampla defesa. Se podemos utilizar a tecnologia para dar celeridade e segurança, porque temê-la? A regulamentação impede que uma fortuna seja gasta pelo Estado com o turismo de marginais perigosos (jatinho, escolta, ...).
É uma pena que o texto tenha sido tão restrito, permitindo o uso de vídeo-conferência apenas nas situações abaixo:
I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento;
II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal;
III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código;
IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.
Poderia o legislador ter dado mais liberdade ao juiz para definir quais situações que melhor valeria a vídeo-conferência. Por exemplo, "integre uma organização criminosa" necessitaria de uma carteirinha de associado? O fato que qualquer julgamento feito por vídeo-conferência, seguindo a nova lei, que não se adeque 100%, levará a anulação deste ato e de todos os posteriores.
É um avanço... mas poderia ser maior.
Sugestão musical para este texto: Ramones - Spiderman
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