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Legislação brasileira e o conteúdo viral
Viral é todo conteúdo curioso que se espalha na rede por compartilhamento pelos mais diversos meios de comunicação (comunicadores, e-mails, Twitter, blogs, etc). São virais os vídeos do Jeremias, do Sandui-iche e o vídeo do Ronaldinho acertando as traves. Muitos são situações espontâneas, outros são criadas por agências de publicidade que geram um zum-zum-zum divertido na rede.
Porém,como quase tudo no Brasil, este tipo de campanha não escapa da fúria do legislador brazuca, e lá no art 36 do Código de Defesa do Consumidor, existe este singelo texto:
Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal.
Pois é amiguinho(a), para fazer publicidade tem que esfregar na cara do consumidor "isto é uma publicidade, compreendeu mané?". Felizmente, é letra morta na lei já que nada se faz nem mesmo com os jabás descarados em novelas e filmes (pensando bem, não é com gente grande que o Estado brasileiro gosta de intervir).
Por via das dúvidas, lembre-se: quando for criar um conteúdo viral publicitário, avise. Coloque tarja laranja-neon ocupando pelo menos 25% do vídeo para que não haja possibilidade de você ser acionado.
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