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O IP é um dado sigiloso?
Comecei meu trabalho de conclusão de curso de Direito com o objetivo de estudar como se deve contrabalancear, baseados nos princípios constitucionais, o direito das pessoas que se sentem feridos por informações disponibilizadas na internet e a proteção do sigilo das pessoas. Uma das perguntas inicias do trabalho é se a divulgação do endereço IP, por si só, seria uma informação sigilosa protegida pela constituição. Segundo a Constituição Federal:
Art 5º
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Eu estou propenso a defender que o IP não é dado sigiloso. Não joguem pedras ainda! explico. Quando alguém publica uma informação pública na internet a informação do endereço IP do remetente ficam nos servidores do site junto com o conteúdo texto da mensagem. Aquele que enviou teve o ato de publicar esta informação. O endereço IP fez parte daquele ato. O que não se pode é através da localização daquele IP estabelecer qualquer tipo de filtro ou solicitação de log.
Por analogia, se identifica-se que uma determinada arma utilizada em um crime foi comprada através de um cartão de crédito (número), a investigação poderia solicitar esta informação e verificar a quem pertence, todavia não poderia solicitar a lista de compras realizadas pelo investigado sem autorização judicial. Da mesma forma é proibido a escuta telefônica, não o fornecimento do número através da coleta no bina.
O endereço IP como dado sigiloso tornaria impossível que alguém conseguisse esta informação para fins de defesa de seus direitos na esfera cível já que o dispositivo da constituição apenas permite para investigações criminais com autorização do juiz.
Confesso que antes de discutir e estudar um pouco mais, esta ideia pareceria absurda. Ainda estou maturando e gostaria da sua participação para basear meu posicionamento. Faz sentido ou preciso me internar?
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7 comentários
Mas em partes analiso que em parte pode ser bom e em partes ruims...
O ip se visivel poderia ser alvo de muitas maneiras..
Mas ajudaria em casos judiciais..
é uma controversa...
Inclusive escrevo meu TCC tratando sobre "A Fragilidade do endereço IP como prova virtual", pois como voce "geek por genética" :) sabe, ha VÁRIAS formas de se mascarar, ocultar ou simplesmente não ser ligado aos quatro octetos.
Parabens pela sua abordagem, e buscando contribuir de alguma forma, lhe digo que, mesmo que haja ordem ou autorização judicial para que os provedores informem a quem está associado determinado endereço ip, na data e hora do delito, esta informação não necessáriamente apontará o autor do delito.
Dito isto, mesmo com a aprovação e homologação do PLS do senador Azeredo, que obrigaria os provedores a manterem registro de acesso por 3 anos, vejo tal violação de privacidade desnecessária e inconstitucional.
Abraço,
Sergio Eurico.
Acho irresponsável achar que a divulgação do IP, por motivo que não seja criminoso, uma total invasão de privacidade.
Ainda não temos leis que regem os crimes na internet e é mister que se tenha bem claro, primeiramente, nossos direitos básicos preservados.
Grato pela visita e obrigado por ajudar no debate. Esse será um dos pontos da monografia de conclusão do curso de Direito.
Tendo a compartilhar a opinião do professor George Marmelstein na obra "Curso de Direitos Fundamentais".
Logo, em princípio, a quebra de sigilo de dados, em tese, poderia ser realizada mesmo sem prévia autorização judicial. (...) É preciso entender que a exigência de ordem judicial para a quebra do sigilo de dados é muito mais uma construção jurisprudencial do que uma condição claramente estabelecida no texto constitucional.
Entendo que o fornecimento de IP quando se deu atividade pública, não necessita de autorização judicial. Já o log daquele IP que realizou uma determinada ação, sim.
Discordo quando você fala "ainda não temos leis que regem os crimes na internet". Temos sim, na maioria dos casos. Por exemplo, o art 171 do Código Penal é perfeitamente aplicável ao mais comum crime da internet: o phishing. Os crimes contra honra abrangem os atos realizados na rede e alguns tipos de danos ainda não tipificados são abrangidos pelo art 186 do Código Civil (por exemplo: a invasão e destruição de dados em servidores) não sendo portanto necessário que tudo se resolva na esfera penal. O que fica faltando é algum ponto específico.
Questão interessante. Sou leigo em Direito mas o debate me levantou uma dúvida.
Se o IP é um meio de localizacão (endereço), por mais que tenha a característica pública por estar num servidor, analogicamente uma residência tem publicidade ao compor uma lista telefônica por exemplo, e isso nao abre precedente pra que a referida resid^encia seja invadida. Entao, levando em conta minha postura laical, acredito que configure realmente crime o fato de se invadir um IP.
Seguindo sua analogia, seria como pedir pra saber (por requisitação judicial) saber quem mora em determinado endereço.