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AI5-Digital : Câmara dos Deputados exclui alguns pontos do Projeto de Lei
O site Conjur relata esclarecimentos realizados pelo deputado federal Julio Semeghini a respeito das mudanças do projeto de lei de intervenção na internet. Destaco as partes mais interessante ao meu ver:
Em relação à possível invasão da privacidade do cidadão em seu direito de acessar os conteúdos que lhe interessam, o parlamentar esclareceu que os provedores guardarão as informações de tráfego na rede em lugar protegido e seguro e só liberarão esses dados mediante mandado judicial. No caso de redes públicas ou projetos de inclusão digital, não existirá essa obrigatoriedade. "Os provedores apenas armazenarão e protegerão as nossas informações. Eles não podem, em hipótese nenhuma, interpretar, analisar ou utilizar esses dados", disse o deputado.
Fica a saber o que é "rede pública". Se o texto abranger todo acesso gratuito disponibilizado, morre aí o principal erro do projeto. Se relacionar-se apenas a acesso fornecido por União, Estados e Municípios... continua desnecessariamente restritivo.
Alguns pontos serão retirados deste projeto e inseridos em outro projeto a ser iniciado, como relata o Conjur:
Pontos polêmicos que necessitam de uma nova redação serão incluídos em um novo projeto de lei, que deverá tramitar inicialmente pela Câmara e posteriormente no Senado, segundo o deputado. Entre eles estão a tipificação de crimes como acesso não autorizado a sistemas informatizados e a difusão e inserção de códigos maliciosos com o objetivo de causar danos ou obter informações sigilosas das pessoas.
No primeiro caso não vejo porque inserir a ação num tipo penal já que existe disposição no Código Civil para isso:
Código Civil Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Já no segundo ponto, entendo já tanto entrar no raio de abrangência do art 186 do Código Civil, quanto já existir previsão penal que comporta a mesma ação.
Código Penal Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Ainda faltam maiores esclarecimentos. Que tal alguns dos políticos que dão pose de moderninhos, criando contas no Twitter, disponibilizar o texto atualizado?
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