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A responsabilidade pela geração de perfis falsos no Orkut
Recentemente saíram algumas decisões importantes relacionado a criação de perfis falsos na Internet (e mesmo raciocínio pode ser usado para comentários anônimos em blogs). Das 4 decisões que li dos Tribunais, duas isentam o servidor de conteúdo e dois os pune. Destaco trechos mais importantes de duas nas quais o Orkut/Google perdeu em primeira instância. No Rio de Janeiro houve a manutenção da decisão, em São a reforma.
Os argumentos nos dão a ideia de quão imprevisível são as decisões sobre este assunto.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro:
APELAÇÃO CÍVEL No 2009.001.41528Cuida-se ação de responsabilidade civil ajuizada por ****************** em face da GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA,baseando sua causa de pedir criação de página no site de relacionamentos ORKUT, em que são expostas imagens de cunho sexual, além de expor perfil que sugere pedofilia.
[...]
No mais e na forma do permissivo regimental, adoto o relatório da sentença de fls. 169/174, a qual julgou procedente o pedido autoral, com condenação pelo dano moral, arbitrado em R$ 30.000,00, com juros e correção monetária a contar do evento danoso.
[...]
Sustenta a recorrente sua ilegitimidade, já que o ORKUT apenas armazena as informações prestadas diretamente pelos usuários, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelo conteúdo das informações que são colocadas no site por terceiros. Destacam ser inviável o exercício de controle prévio sobre o conteúdo das informações que lhe são remetidas pelos usuários, não podendo exercer qualquer ingerência sobre eles.
Tal alegação não prospera, simplesmente porque, citada na medida cautelar preparatória, a Google BR, de imediato, cumpriu a determinação judicial de suspensão da veiculação do material ofensivo em nome da ora apelada. Caso não tivesse total ingerência, como afirma, não poderia efetivar a medida determinada[...]
Apesar de a recorrente ser provedora de serviço da Internet, o qual hospeda as informações postadas pelos usuários ao criarem suas páginas pessoais, a mesma deveria criar soluções a fim de minimizar a ocorrência de fraudes perpetradas por terceiros, sabedor dos inúmeros ilícitos praticados pelos usuários de seus serviços, como demonstram as diversas demandas judiciais em que figura como ré, em casos idênticos.
[...]
A partir do momento em que a apelante não cria meios de identificação precisa do usuário, mas permite a criação de páginas pessoais em seu site, beneficiando-se, ainda que indiretamente como dito acima, entende-se que ela assume o ônus pela má utilização dos serviços que disponibiliza.
Já a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, pensa diferente:
Tribunal de Justiça de São Paulo
APELAÇÃO N° 591.312.4/5[...]
O Juízo emitiu sentença transformando a liminar em ordem definitiva e condenando a GOOGLE BRASIL a pagar R$ 30.000,00 (com juros e atualização monetária a partir da data do ilícito) por danos morais, o que motivou o recurso centrado na ilegitimidade passiva, afirmando que a GOOGLE, INC. (sociedade norte-americana) criou serviço de hospedagem de páginas e informações, o conhecido ORKUT, de maneira que não há como imputar responsabilidade à apelante, até porque, ainda que estivesse vinculada, não tem como interferir no conteúdo dos perfis, o que exclui o dever de compor danos provocados pela conduta ilícita dos usuários.
[...]
Insubsistente, contudo, a condenação, respeitada a convicção do digno Juiz prolator da r. sentença, porque não se provou que a GOOGLE BRASIL, após certificada do fato lesivo tenha se omitido ou, de alguma forma, contribuído para que a ilicitude permanecesse irradiando seus efeitos nocivos. Convém registrar que não cabe discutir a carga prejudicial do conteúdo postado na comunidade, devido aos termos fortes e inverídicos lançados com dirigida intenção de desprestigiar um serviço executado a partir da credibilidade da marca, e cabe ao prejudicado identificar o remetente e agir contra ele, por ter sido o único e exclusivo causador do dano. A GOOGLE BRASIL hospeda ou armazena as mensagens trocadas e que são lidas, arquivadas ou deletadas, sem condições técnicas de controlar, previamente, os abusos cometidos e não se poderá cogitar de risco da atividade (art. 927, § único, do CC) porque é humanamente impossível organizar de um filtro que permita conhecer os termos dos milhões de conteúdos infiltrados com as mais variadas fontes e impedir que os indesejáveis apareçam.
Ademais e para perfeita adequação ao sentido do art. 220, §§ 1 o e 2 o , da Constituição Federal, não poderia ser estabelecida a obrigação de o provedor examinar os textos para admitir a inserção deles na rede de computadores, sob pena de conceder a ele ultrapoderes que rapidamente o transformariam em fiscal censurador de opiniões, pensamentos e expressões. É bem mais razoável reverenciar a liberdade e atuar os infratores com sanções civis e criminais, estabelecendo que a responsabilidade é do usuário que aponte sua cria os conceitos difamatórios e os divulga pelo prazer mórbido de manchar a honra alheia. O provedor somente responderá se for complacente com a ilicitude, retardando o bloqueio ou omitindo-se na prática de medidas de exclusão, o que se prova evidenciando sua letargia apesar da comunicação. A autora não fez prova de ter alertado a GOOGLE e solicitado providências, de modo que o cumprimento da liminar indica a opção da apelante pela imediata exclusão da comunidade indecorosa.
[...]
Não existe prova da conduta omissiva da apelante, o que impede que se afirme a sua participação efetiva para a concretização do dano que se produziu com a divulgação das leviandades que foram lidas e interpretadas como verdades comprometedoras da idoneidade marcaria e a confiabilidade da empresa que se expande mediante concessão de franquias da griffe notória. Trata-se de um expediente cujo uso se reprova até quando aproveitado pelos rivais ou concorrentes, por afrontar a racionalidade da conquista merecida de mercado. Ocorre que a apelante agiu rápida e eficazmente, providenciando a exclusão da comunidade para interromper a continuidade do dano, arrefecendo o prejuízo material, de modo que não é permitido atribuir-lhe negligência, modalidade de conduta ilícita produtora do
dever de indenizar (art. 186, do CC).Resulta que o dano moral que se caracterizou, cuja compensação é permitida pela Súmula 227, do STJ, deverá ser reclamado do sujeito que postou as mensagens caluniosas, por ser ele o provocador[...]
Minha opinião é que o TJ-SP dá uma aula de compreensão da Internet e do Direito. Sabe quem foi o Desembargador relator do caso paulista? ENIO SANTARELLI ZULIANI, o mesmo que ordenou o bloqueio do Youtube no caso Cicarelli. Hora de aplaudi-lo.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também se alinha com a decisão paulista. O TJ de Minas Gerais seguiu o mesmo raciocínio do TJ do Rio de Janeiro com apoio de vários operadores do Direito.
É sentar e esperar que estas decisões cheguem ao STF para que se tenha um posicionamento mais sólido sobre o assunto.
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1 comentário
Gostamos do seu post, e ele é um dos destaques de hoje aqui na home do Blogblogs.
Confira!
Abraços,
Equipe Blogblogs.